- 1 -Consideram-se projetos piloto os projetos de investigação ou de demonstração, com a duração máxima de três anos, que se destinem a promover a inovação no setor da mobilidade elétrica.
- 2 -Durante a execução dos projetos piloto pode ser derrogada a aplicação de normas do presente regulamento aos participantes no projeto piloto.
- 3 -Qualquer entidade pode propor junto da ERSE a realização de projetos piloto, devendo apresentar uma proposta justificada e detalhada, incluindo a identificação das normas que pretende derrogar.
- 4 -Os projetos piloto são aprovados pela ERSE, após consulta dos interessados, devendo ser dada publicidade da decisão.
- 5 -Os projetos piloto são monitorizados pela ERSE e os seus resultados de divulgação pública.
Artigo 102.º — Projetos piloto
Vigente desde: 27/02/2026