- 1 -São admissíveis como meios de prestação da garantia prevista no Artigo 27.º os seguintes:
- a)Depósito em numerário ou cativo ou penhor irrevogável sobre disponibilidades imediatas de numerário;
- b)Garantia bancária do tipo first demand;
- c)Seguro-caução;
- d)Linha de crédito.
- 2 -A garantia referida no Artigo 27.º é de pagamento à primeira solicitação.
Artigo 29.º — Tipo de garantia
Vigente desde: 27/02/2026