- 1 -A responsabilidade pela leitura do equipamento de medição no ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica é do ORD respetivo, nos termos estabelecidos no GMLDD.
- 2 -A responsabilidade pela leitura dos equipamentos de medição nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica é da EGME.
- 3 -A leitura dos equipamentos de medição referidos nos n.os 1 - e 2 - deve, sempre que possível, ser feita de forma remota.
- 4 -A periodicidade de leitura dos equipamentos de medição referidos no n.º 1 é a estabelecida no GMLDD.
- 5 -A periodicidade de leitura dos equipamentos de medição referidos no n.º 2 deve ser, no mínimo, diária.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o computador dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica comunica automaticamente com o Sistema de Gestão da EGME, a cada intervalo de tempo máximo de 15 minutos.
- 7 -Se o OPC ou o DPC interromperem, por sua iniciativa, sem aviso prévio à EGME ou sem que tenha sido comunicada uma avaria, a comunicação entre o ponto de carregamento e o Sistema de Gestão da EGME, deve a EGME informar o OPC ou o DPC, consoante o caso, para que, no prazo máximo de 24 horas, tome as medidas adequadas no sentido de restabelecer a comunicação, sob pena de, ultrapassado esse prazo, o ponto de carregamento ser desativado da rede de mobilidade elétrica.
Artigo 50.º — Leitura dos equipamentos de medição
Vigente desde: 27/02/2026