- 1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 57.º e no Artigo 58.º, a disponibilização de dados de consumo que envolvam a EGME, os ORD e os CSE realiza-se nos termos estabelecidos no GMLDD.
- 2 -Quando o ORD não disponibilize à EGME o consumo agregado da instalação, nos termos e prazos previstos no GMLDD, o consumo da rede de mobilidade elétrica a imputar aos CEME é apurado exclusivamente com base nas medições dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.
- 3 -Quando a EGME não disponibilize ao ORD o consumo discriminado da rede de mobilidade elétrica, nos termos e prazos previstos no GMLDD, aplica-se aos respetivos pontos de entrega da RESP o procedimento estabelecido no GMLDD.
Artigo 54.º — Disponibilização de dados de consumo e carregamento entre a EGME, os ORD e os CSE
Vigente desde: 27/02/2026