- 1 -O atendimento telefónico dos OPC deve permitir, pelo menos, a comunicação de avarias, estar permanentemente disponível e não ter custos para os utilizadores.
- 2 -O atendimento telefónico dos CEME deve permitir, pelo menos, o atendimento comercial.
- 3 -As chamadas telefónicas que visem ou resultem na obtenção de autorização expressa do utilizador com vista à celebração ou alteração de um contrato entre um UVE e um CEME, independentemente de quem inicia a chamada telefónica, devem ser integralmente gravadas pelo CEME e conservadas por este em suporte duradouro pelo período de 5 anos ou pelo tempo de duração do contrato acrescido do prazo de caducidade ou prescrição, quando este tenha duração superior.
Artigo 63.º — Atendimento telefónico
Vigente desde: 27/02/2026