- 1 -A EGME deve divulgar na sua página na internet e dar a conhecer a todos os CEME, OPC e DPC, com a antecedência mínima de 36 horas, a realização de ações de manutenção programada que envolvam sistemas ou equipamentos da rede de mobilidade elétrica da sua competência, a sua duração e possíveis consequências nos serviços prestados aos UVE.
- 2 -Caso as ações de manutenção programada referidas no número anterior possam afetar os serviços prestados aos UVE, cada CEME deve informar os seus clientes, logo que possível, sobre a realização destas ações, a sua duração esperada e possíveis consequências nos serviços prestados.
- 3 -Para efeitos do previsto no Artigo 69.º, as ações de manutenção programada que ultrapassem a duração prevista e anunciada pela EGME devem considerar-se como falhas não programadas.
Artigo 65.º — Manutenção programada do Sistema de Gestão da EGME
Vigente desde: 27/02/2026