- 1 -Os OPC e a EGME devem responder às reclamações que lhes forem dirigidas no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 2 -Os CEME devem mencionar nos contratos celebrados com os UVE quais os prazos de resposta a reclamações com que se comprometem.
- 3 -Os prazos de resposta referidos no número anterior não podem ser superiores a 15 dias úteis.
- 4 -Na impossibilidade do cumprimento dos prazos de resposta a reclamações, os OPC, os CEME e a EGME devem enviar ao reclamante uma comunicação intercalar contendo as diligências efetuadas, os factos que impossibilitaram a resposta no prazo estabelecido, o prazo expectável de resposta e, sempre que possível, um contacto.
Artigo 71.º — Prazos de resposta a reclamações
Vigente desde: 27/02/2026