- 1 -Os OPC e a EGME devem avaliar os seus desempenhos na resposta a pedidos de informação através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de pedidos de informação com tempo de resposta inferior ou igual a 15 dias úteis e o número total de pedidos de informação recebidos.
- 2 -Os CEME devem avaliar os seus desempenhos na resposta a pedidos de informação através de um indicador geral que consiste no quociente entre o número de pedidos de informação com tempo de resposta inferior ou igual a 15 dias úteis e o número total de pedidos de informação recebidos.
- 3 -Caso se verifique a impossibilidade de resposta, por se tratar de um pedido de informação anónimo ou para o qual não são conhecidos meios de contacto da entidade que o apresentou, deve considerar-se como respondido na data em que se identifique esta situação.
Artigo 72.º — Desempenho na resposta a pedidos de informação
Vigente desde: 27/02/2026