- 1 -A EGME, no âmbito da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica, deve apresentar à ERSE, para cada ano civil entre (t-2) e (t), a informação discriminada por forma a evidenciar as seguintes rubricas:
- a)Valores brutos e amortizações acumuladas dos ativos tangíveis, desagregados por rubrica de imobilizado;
- b)Imobilizado tangível e intangível, em curso, desagregado por rubrica de imobilizado;
- c)Valores brutos e amortizações acumuladas das comparticipações desagregados por rubrica de imobilizado;
- d)Transferências para exploração, regularizações, alienações e abates desagregados por rubrica de imobilizado;
- e)Amortizações do exercício relativas ao imobilizado aceite para regulação, desagregadas por rubrica de imobilizado;
- f)Amortização do exercício das comparticipações desagregadas por rubrica de imobilizado;
- g)Custos de exploração desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza;
- h)Proveitos relacionados com a atividade regulada;
- i)Trabalhos para a própria empresa desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza;
- j)Outros proveitos decorrentes da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica e que não resultam da aplicação das tarifas da EGME, desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza;
- k)Outros custos associados a atividades não reguladas da EGME, bem como os respetivos critérios de alocação de custos, sempre que tal se aplique.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser desagregada até ao 4.º nível de acordo com o sistema contabilístico vigente, adotado pela EGME.
- 3 -A informação mencionada no n.º 1 nomeadamente nas alíneas a) a f) deve englobar todos os ativos tangíveis, ativos intangíveis, investimentos, transferências para exploração, comparticipações ao investimento e amortizações do exercício afetos à atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica.
- 4 -Os critérios de alocação de custos mencionados na alínea k) do n.º 1, devem:
- a)Ser previamente definidos pela EGME e submetidos à aprovação da ERSE, antes da sua aplicação nas contas reguladas reais do ano t-2;
- b)Ser validados na auditoria referida no n.º 3 do Artigo 78.º
Artigo 79.º — Desagregação da informação contabilística da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica
Vigente desde: 27/02/2026