- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nos sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais, directamente ou através de canalizações prediais, de:
- a)Águas residuais pluviais;
- b)Águas de circuitos de refrigeração;
- c)Águas de processo não poluídas;
- d)Quaisquer outras substâncias não poluídas;
- e)Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos possam pôr em causa a capacidade de drenagem dos sistemas municipais de saneamento;
- f)Águas residuais previamente diluídas;
- g)Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
- h)Águas residuais contendo quaisquer substâncias venenosas, tóxicas ou radioactivas em tal quantidade que, por si só ou por interacção com outras, possam constituir perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem, interferir com qualquer processo de tratamento, ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor dos efluentes das estações de tratamento;
- i)Águas residuais contendo gases nocivos ou mal cheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, possam criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;
- j)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferior a 6 (seis) ou superior a 9 (nove);
- k)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos colectores tais como, entre outras: cinzas, escórias, areias, lamas, alcatrão, sangue, estrume, peles e vísceras de animais;
- 2 -Com excepção de casos particulares, aprovados expressamente pela Entidade Gestora, as águas residuais descarregadas nos colectores municipais, por qualquer utilizador, não podem conter quaisquer das substâncias do apêndice 1 em concentrações superiores, para cada substância, ao valor máximo admissível (VMA) indicado.
- 3 -As substâncias que, em função da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, figurarem ou sejam susceptíveis de poderem figurar em listas que a legislação em vigor estabeleça, devem ser tendencialmente eliminadas das descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas de drenagem.
Artigo 4.º — Lançamentos Interditos
Vigente desde: 07/07/2009