1 - Serão instalados medidores de caudal de águas residuais e ou contadores de água nos seguintes casos:
a) Utilizadores industriais com caudais elevados ou variação significativa;
b) Edificações, independentemente da sua utilização, com água de origem em captação própria e que estejam ligadas ao sistema municipal de drenagem de águas residuais.
2 - Excepcionalmente, a Entidade Gestora poderá dispensar a instalação de medidor de caudal e ou de contador de água, se for possível estabelecer com o utilizador acordo sobre a estimativa do caudal descarregado no sistema municipal de drenagem de águas residuais.
3 - Os medidores de caudal de águas residuais, os dispositivos de medição dos parâmetros de poluição e os dispositivos de recolha de amostras, são fornecidos, instalados e mantidos pela Entidade Gestora, a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.
5 - A instalação dos dispositivos referidos no ponto anterior deve ser efectuada em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da Entidade Gestora, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.
6 - Os contadores de água referidos no ponto 1 terão como finalidade a determinação dos volumes de águas residuais provenientes da utilização de água com origem em captação própria e serão fornecidos, montados e aferidos pela Entidade Gestora, ficando sujeitos à cota de serviço regulada para o fornecimento de água.