Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontra detida, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, os serviços policiais ou prisionais comunicam o facto ao Ministério Público a fim de promover as medidas adequadas, sem prejuízo das que a urgência da situação justificar.
Artigo 46.º — Toxidependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
Vigente desde: 20/02/1993
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Em vigor desde 20/02/1993