- 1 -O montante das coimas varia entre 10000$00 e 5000000$00.
- 2 -Em caso de negligência, o montante da coima não pode exceder metade do montante máximo previsto para a respectiva contra-ordenação.
- 3 -As coimas a aplicar às pessoas colectivas e equiparadas podem elevar-se até aos montantes máximos de 10000000$00, em caso de dolo, e 5000000$00, em caso de negligência.
Artigo 66.º — Montante das coimas
Vigente desde: 20/02/1993
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Em vigor desde 20/02/1993