- 1 -O disposto no presente Aviso aplica-se aos produtos financeiros complexos que venham a ser comercializados após a sua entrada em vigor.
- 2 -Aos produtos financeiros complexos já subscritos à data de entrada em vigor do presente Aviso é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no número 3 do artigo 5.º e nos artigos 6.º a 9.º do presente Aviso.
Artigo 10.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 26/08/2009