- 1 -A informação a prestar pelas instituições de crédito no âmbito da negociação, celebração e execução de contratos relativos a produtos financeiros complexos deve ser completa, verdadeira, actual, clara, sintética, objectiva e apresentada de forma legível.
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Artigo 3.º — Informação e publicidade
Vigente desde: 26/08/2009