- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação que se encontrem legalmente previstos, as instituições de crédito devem, em momento anterior ao da celebração de contratos relativos aos produtos financeiros complexos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente Aviso, entregar aos clientes um prospecto informativo, que deve ser elaborado de acordo com os modelos constantes dos anexos i e ii ao presente Aviso, consoante o produto financeiro complexo em causa assuma a natureza de depósito indexado ou de depósito dual, respectivamente.
- 2 -O prospecto informativo previsto no presente artigo está sujeito à aprovação do Banco de Portugal.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições de crédito devem remeter ao Banco de Portugal o projecto de prospecto em momento anterior ao início da divulgação e da comercialização do produto financeiro complexo.
- 4 -O Banco de Portugal pode solicitar às instituições de crédito as informações complementares que considere necessárias para a apreciação do projecto de prospecto.
- 5 -Se, no prazo de 5 dias úteis após a recepção do projecto de prospecto ou das informações complementares solicitadas, o Banco de Portugal não se tiver pronunciado sobre o projecto de prospecto, considera-se o mesmo aprovado.
- 6 -Após a sua aprovação, os prospectos informativos são divulgados no Portal do Cliente Bancário.
- 7 -Quando as instituições de crédito divulguem produtos financeiros complexos no seu sítio na Internet, devem igualmente disponibilizar os respectivos prospectos em local bem visível e de acesso directo a partir das páginas em que esses produtos sejam referidos.
Artigo 4.º — Prospecto informativo
Vigente desde: 26/08/2009