- 1 -As instituições de crédito podem cumprir os deveres de informação previstos no presente Aviso mediante a prestação de informação, ainda que através de meio de comunicação à distância, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro, a menos que o cliente solicite, de forma expressa, a prestação de informação em papel.
- 2 -Compete às instituições de crédito a prova da entrega do prospecto informativo e da efectiva disponibilização da restante informação prevista no presente Aviso.
Artigo 8.º — Cumprimento do dever de informação
Vigente desde: 26/08/2009