- 1 -A informação prevista no número 1 do artigo 6.º deve ser disponibilizada:
- a)Para depósitos com prazo inicial superior a 1 ano, com periodicidade mínima anual;
- b)Para depósitos com prazo inicial inferior a 1 ano, com periodicidade mensal ou na data do respectivo vencimento.
- 2 -A informação prevista no número 2 do artigo 6.º deve ser disponibilizada sempre que ocorra um dos movimentos aí previstos, ou, em alternativa, com a periodicidade prevista no número anterior do presente artigo.
Artigo 7.º — Periodicidade da prestação de informação
Vigente desde: 26/08/2009