Declaração de Retificação
Declaração de Rectificação n.º 226/94
De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/94/A, da Região Autónoma dos Açores, que regulamenta o sistema de ajudas financeiras para a modernização e expansão dos meios de comunicação social da Região Autónoma dos Açores, publicado no Diário da República, n.º 233, de 8 de Outubro de 1994
Formação e valorização profissional
- 1 -Os processos de candidatura dos agentes de comunicação social, para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, são instruídos do seguinte modo:
- a)Requerimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, onde a identificação do requerente deve indicar o órgão de comunicação social onde presta serviço e respectivas funções;
- b)Declaração da entidade formadora ou orientadora do estágio, com a indicação do seu programa, local da realização e duração.
- 2 -Os processos de candidatura das empresas de comunicação social, para efeitos das ajudas financeiras à realização de acções de formação e ou de cooperação com outras entidades nacionais e estrangeiras, devem abranger, no mínimo, 10 formandos e são instruídos com o respectivo programa, data e local de realização, currículos dos monitores, número de formandos envolvidos e estrutura de custos.
Produção e difusão informativa
- 1 -Os processos de candidatura respeitantes às ajudas financeiras à produção e difusão informativa são trimestrais, instruídos com o requerimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, e com os comprovativos, mensais, das despesas efectivamente realizadas no trimestre anterior.
- 2 -A instrução do processo para efeitos do subsídio às despesas de aquisição de papel de impressão é feita com os respectivos recibos e declaração do proprietário ou de quem legalmente obrigue a entidade editora, com indicação do número de edições, número de páginas, número total de linhas, número de linhas de publicidade, tiragem média mensal, formato do papel e preço por folha.
- 3 -A instrução do processo para efeitos do subsídio de difusão é feita com os seguintes comprovativos:
- a)Relativamente à expedição postal dos jornais diários para os assinantes não residentes na ilha em que se encontram sediados, documento autenticado pelos Correios, onde se indique o número de exemplares expedidos, respectivos destinos e custo;
- b)Relativamente à expedição postal dos jornais não diários ou revistas para os seus assinantes, documento autenticado pelos Correios, onde se indique o número de exemplares expedidos e custo;
- c)Relativamente ao transporte das publicações, como carga aérea, dentro da Região, documento autenticado pela transportadora aérea, onde se indique o destino, o respectivo peso e custo;
- d)Relativamente ao consumo de energia eléctrica dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão, recibo da empresa de electricidade, exclusivamente correspondente àquele consumo.
- 4 -A instrução do processo para efeitos da comparticipação das despesas de comunicações telefónicas é feita com os seus respectivos recibos.
- 5 -A instrução do processo para efeitos da comparticipação das despesas de acesso às fontes de informação é feita com os respectivos recibos de assinatura dos serviços gerais das agências noticiosas e ou da aquisição dos serviços informativos telemáticos.
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º devem passar a artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.