- 1 -É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;
- b)Quando o terreno se situe em solo urbano, seja servido por via pública pavimentada e com faixa de rodagem dimensionada em acordo com as exigências de segurança contra incêndio em edifícios, exceto nos casos de arruamentos existentes e considerados pela Câmara Municipal a manter, e servido ainda por redes públicas de abastecimento de água e de eletricidade;
- c)Quando o terreno se situe em solo rural, seja servido por via pública com faixa de rodagem dimensionada em acordo com as exigências de segurança contra incêndio em edifícios, exceto nos casos de arruamentos existentes e considerados pela Câmara Municipal a manter, e possua infraestruturas com soluções adequadas às suas características;
- d)Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do prédio confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações em que essa fachada não confronte diretamente com o arruamento público em qualquer ponto ou em que os alinhamentos e afastamentos de fachadas sejam dissonantes dos existentes ou previstos, por força da configuração do terreno.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 29/03/2018