Os anexos apenas são autorizados enquanto complemento da habitação, não podendo a sua área de implantação ser superior a 8 % da área do prédio, no máximo de 50 m2 e 25 m2 por fogo, consoante se trate, respetivamente, de habitação unifamiliar ou multifamiliar, e o pé-direito máximo ser de 2,20 m.