- 1 -...
- 2 -Nos edifícios para habitação coletiva, devem ser previstos no interior do edifício ou parcela:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo para fogos com área inferior a 120 m2 e dois lugares de estacionamento por fogo para fogos com área igual ou superior a 120 m2, no caso de ser conhecida a dimensão dos fogos;
- b)1,5 lugares de estacionamento por cada 120 m2 de área bruta de construção afeta à habitação, no caso de ser desconhecida a dimensão dos fogos.
- 3 -Em edifícios ou áreas destinadas a comércio e ou serviços, deve, sem prejuízo do disposto em legislação especifica, ser criado um parqueamento no interior do prédio ou parcela, equivalente a:
- a)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta;
- b)...
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- 6 -(Revogado.)
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- 8 -É admitido, a titulo excecional, o não cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida nos números anteriores, desde que tecnicamente justificável e desde que sejam verificadas as seguintes condições:
- a)As obras de edificação se localizem em imóveis classificados ou em vias de classificação e a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as características arquitetónicas e arqueológicas passíveis de salvaguarda e valorização;
- b)As obras de edificação estejam condicionadas às características físicas das parcelas de terreno (geológicas, topográficas, configuração geométrica da parcela, níveis freáticos, segurança de edificações envolventes e interferência na funcionalidade das infraestruturas) ou do espaço envolvente;
- c)As edificações que sejam objeto de obras de reconstrução, alteração, ampliação ou alteração de uso, quando localizadas em áreas de interesse patrimonial e que não impliquem uma modificação profunda da edificação original.
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Artigo 21.º — [...]
Vigente desde: 29/03/2018