- 1 -A construção de novas edificações a localizar em espaço florestal (tal como é entendido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios), ou com ele confinante tem de salvaguardar na sua implantação, a garantia de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, a qual deverá ser salvaguardada dentro dos limites da propriedade.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, nos terrenos agrícolas, são admitidas distâncias inferiores às extremas da propriedade, até aos limites constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores, quando se verifique que uma das extremas da parcela onde se pretende implantar a nova edificação, confina com uma via pública, ou com outras faixas de interrupção de material combustível, às dimensões referidas para a faixa de proteção a garantir dentro dos limites da propriedade, poderão ser deduzidas as larguras das faixas das respetivas vias no lado respetivo de confrontação da propriedade com a rede viária.
- 4 -Quando a parcela onde se pretende implantar a nova edificação confrontar com uma parcela dotada de edifício legalmente implantado, e esse edifício distar a menos de 50 metros da respetiva confrontação, a implantação da nova edificação poderá ser efetuada até 10 metros do lado mais próximo do limite da parcela do edifício já implantado.
- 5 -Para além do disposto nos números anteriores, devem ser adotadas as seguintes medidas adicionais de defesa contra incêndios na envolvente às novas edificações em espaço florestal ou rural:
- a)Criação de uma faixa de terreno pavimentado a toda a volta da construção e até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros, desimpedida e executada em material ignífugo/incombustível.
- b)As novas edificações em espaço florestal ou rural e as respetivas propriedades devem ser servidas por vias de acesso adequadas a veículos de socorro em caso de incêndio, as quais, mesmo que estejam em domínio privado, devem também possuir uma ligação à rede viária pública com uma largura mínima de 3 metros e permitir a inversão de marcha de veículos automóveis no interior da respetiva parcela.
- c)Em espaço florestal, na construção de novas edificações, deve ser considerada a utilização de materiais de construção que confiram alguma resistência à passagem do fogo e que não sejam eles próprios possíveis fontes de ignição, com particular atenção para os materiais constituintes da cobertura, revestimento externo e fenestrações.
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 29/03/2018