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- 2 -As construções, usos ou atividades compatíveis só são autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes desta secção e desde que sem prejuízo do estabelecido na secção I do capítulo VI do presente Regulamento, referentes à estrutura ecológica municipal em solo rural, e ainda:
- a)Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional;
- b)Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.
Artigo 28.º — [...]
Vigente desde: 29/03/2018