- 1 -Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Área bruta de construção: A soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres, e excluindo galerias comerciais, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação em contacto com espaço público, sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, varandas desde que não envidraçadas, áreas destinadas a estacionamento e serviços técnicos e arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício quando instalados nas caves dos edifícios;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Assento de lavoura: A área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objetivos da exploração agrícola, constituindo parte de um prédio ou de vários prédios afetos à exploração;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)Média da cércea: Média das cérceas, medida no ponto médio das fachadas e representada em metros, relativa a uma dada frente urbana, não se contabilizando o edifício mais alto nem o mais baixo dessa frente;
- s)Moda da cércea: Cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;
- t)Parcela: Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;
- u)Prédio: Unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva, ou em regime de compropriedade;
- v)Usos de interesse público: São todos os usos de iniciativa da Câmara Municipal, do Estado ou privada, inerentes aos equipamentos de utilização coletiva que, nomeadamente, sejam promotores das atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, do ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos;
- w)Via pública: Área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e/ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a circulação e o espaço público.
- x)Estruturas amovíveis: Todas as construções com caráter precário ou temporário que dispensem fundações e que não se destinem a habitação.
- 2 -...
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 29/03/2018