- 1 -No licenciamento de construções não são aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno, sem prejuízo do definido no artigo 26.º
- 2 -Quando os terrenos marginantes de uma via pública, pelas suas dimensões, configuração ou circunstâncias topográficas, não formem ou não possam formar talhões adequados à edificação pode a Câmara Municipal condicionar a edificabilidade à realização dos ajustes necessários à correta ocupação.
Artigo 15.º — Forma dos lotes ou parcelas
Vigente desde: 29/03/2018