- 1 -O município pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.
- 2 -A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.
Artigo 16.º — Condicionamentos estéticos ou ambientais
Vigente desde: 29/03/2018