- 1 -As áreas de proteção funcional correspondem a faixas de salvaguarda à viabilização de todas as vias propostas no Plano, cujo traçado definitivo ainda carece de projeto de execução.
- 2 -As áreas referidas no número anterior são constituídas por uma faixa de proteção non-aedificandi de 25 metros para cada lado do eixo indicado na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo enquanto não estiver aprovado o projeto de execução respetivo, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento, referente a preexistências.
Artigo 20.º — Áreas de proteção funcional
Vigente desde: 29/03/2018