- 1 -Nos edifícios para habitação unifamiliar e bifamiliar, deve ser criada uma área de parqueamento equivalente a dois lugares de estacionamento por fogo no interior do edifício ou parcela de terreno.
- 2 -Nos edifícios para habitação coletiva, devem ser previstos no interior do edifício ou parcela:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo para fogos com área inferior a 120 m2 e dois lugares de estacionamento por fogo para fogos com área igual ou superior a 120 m2, no caso de ser conhecida a dimensão dos fogos;
- b)1,5 lugares de estacionamento por cada 120 m2 de área bruta de construção afeta à habitação, no caso de ser desconhecida a dimensão dos fogos.
- 3 -Em edifícios ou áreas destinadas a comércio e ou serviços, deve, sem prejuízo do disposto em legislação especifica, ser criado um parqueamento no interior do prédio ou parcela, equivalente a:
- a)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta;
- b)Um lugar de estacionamento por cada dois quartos de estabelecimentos hoteleiros;
- 4 -Em loteamentos, ou operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento, deverão ser previstos, cumulativamente, lugares de estacionamento público na proporção de 50 % dos lugares privativos exigíveis para as frações habitacionais, em número igual ou superior aos lugares privativos das frações não habitacionais e em dobro dos lugares exigíveis para as frações destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 5 -Nos edifícios ou áreas destinadas a indústria e ou armazenagem, é obrigatória a existência de uma área de parqueamento no interior do edifício ou parcela, equivalente a 1 lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de construção e 0.5 lugares de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Para os edifícios destinados a equipamentos coletivos ou outros edifícios similares que originam concentração de público, a área de estacionamento é determinada caso a caso, em função da dimensão e localização, devendo no entanto o número mínimo de lugares de estacionamento ser de acordo com o seguinte ratio por lotação: 1 lugar por cada 10 unidades de lotação.
- 8 -É admitido, a titulo excecional, o não cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida nos números anteriores, desde que tecnicamente justificável e desde que sejam verificadas as seguintes condições:
- a)As obras de edificação se localizem em imóveis classificados ou em vias de classificação e a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as características arquitetónicas e arqueológicas passíveis de salvaguarda e valorização;
- b)As obras de edificação estejam condicionadas às características físicas das parcelas de terreno (geológicas, topográficas, configuração geométrica da parcela, níveis freáticos, segurança de edificações envolventes e interferência na funcionalidade das infraestruturas) ou do espaço envolvente;
- c)As edificações que sejam objeto de obras de reconstrução, alteração, ampliação ou alteração de uso, quando localizadas em áreas de interesse patrimonial e que não impliquem uma modificação profunda da edificação original.
- 9 -Para qualquer caso em que a Câmara Municipal entenda que o projeto possa revelar impacte no espaço urbano, quer ao nível de infraestruturas, quer na circulação e estacionamento automóvel, pode ser exigida a apresentação de um estudo de tráfego.
Artigo 21.º — Estacionamento
Vigente desde: 29/03/2018