- 1 -Permitem-se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer que obtenham a declaração de interesse para o turismo, de acordo com o legalmente estabelecido e desde que a cércea não seja superior a três pisos, exceto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso.
- 2 -No caso de turismo em espaço rural e turismo de habitação permite-se a reabilitação das construções existentes e a sua ampliação em mais 50 % da área da construção existente, devendo a cércea não ultrapassar os dois pisos e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10 % da área total da parcela.
- 3 -Permitem-se empreendimentos turísticos, de recreio e lazer associados ao aproveitamento das condições naturais dos solos rurais e não enquadrados no n.º 1 do presente artigo, desde que sujeitos a Plano de Pormenor e não sejam postos em causa os valores naturais e paisagísticos do local.
- 4 -Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, quando se tratar de novas construções.
Artigo 31.º — Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer
Vigente desde: 29/03/2018