- 1 -Admite-se a ampliação de edificações habitacionais preexistentes até 50 % da área bruta de construção existente, não podendo a cércea ultrapassar os dois pisos e a área de solo impermeabilizada pelas novas construções ou equipamentos de lazer complementares não exceder 10 % da área total da parcela.
- 2 -São permitidas novas construções para fins habitacionais, exceto nos espaços florestais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar com cércea não superior a dois pisos, seja servida por via pública e o índice de utilização não seja superior a 0,05.
Artigo 30.º — Edificações habitacionais
Vigente desde: 29/03/2018