- 1 -Os espaços culturais englobam as seguintes categorias de espaços:
- a)Santuário de Panóias;
- b)Áreas de vocação religiosa.
- 2 -A área afeta ao Santuário de Panóias corresponde à zona classificada, sendo aplicável o estabelecido na lei, nomeadamente no que respeita à gestão do sítio e às ações de prospeção e pesquisa arqueológica, e o disposto na secção V do capítulo VI do presente Regulamento.
- 3 -As áreas de vocação religiosa, identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo e no anexo III do presente Regulamento, correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, normalmente de uso público, abrangendo, por vezes, elementos edificados de valor patrimonial, onde ocorrem atividades religiosas e culturais.
- 4 -Nas áreas de vocação religiosa admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização coletiva das áreas livres, como instalações sanitárias, pequenos quiosques, bares, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio - desportivas, de recreio e lazer - e onde é condicionada a circulação automóvel.
Artigo 36.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 29/03/2018