- 1 -Às vias da rede rodoviária nacional e municipal classificadas, existentes e previstas, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação ao seu uso e ocupação e demais características, nomeadamente no que respeita às zonas de proteção non-aedificandi e acessos marginais.
- 2 -Nas vias existentes ou propostas e não incluídas nos tipos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor para as estradas municipais, com as necessárias adaptações, passando a zona de proteção non-aedificandi a ser constituída por uma faixa de 6 metros contados a partir do eixo da via.
Artigo 39.º — Regime
Vigente desde: 29/03/2018