- 1 -Estas áreas destinam-se, essencialmente, ao uso habitacional, compreendendo ainda as atividades turísticas, de comércio e serviços, as quais, nos casos de edifícios com habitação, só podem instalar-se no piso térreo e no imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.
- 2 -Nestas áreas apenas se admitem indústrias do tipo 3 e atividades de armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional.
Artigo 49.º — Usos
Vigente desde: 29/03/2018