- 1 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios, deve dar-se cumprimento aos alinhamentos que a Câmara Municipal considere como os necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona da cidade abrangida pela intervenção, podendo, a Câmara Municipal, para cada situação específica, impor limites de cércea justificados por razões de integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes.
- 2 -As novas construções, bem como obras de ampliação de edifícios, deverão ser sempre orientadas de forma a harmonizarem-se com as características dominantes do conjunto onde se inserem, respeitando, na ausência de alinhamentos e cércea definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas desse conjunto, designadamente:
- a)O alinhamento dominante da frente urbana ou do conjunto onde se integra o prédio objeto da intervenção;
- b)A moda da cércea da frente urbana ou do conjunto onde se integra o prédio objeto da intervenção;
- c)A tipologia construtiva dominante da frente urbana ou do conjunto onde se integra o prédio objeto da intervenção.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
- a)Tipo RC1: cércea de 5 pisos ou 16 metros; índice de utilização de 0,9; área de impermeabilização de 0,70 da área do prédio;
- b)Tipo RC2: cércea de 6 pisos ou 19 metros; índice de utilização de 1,1; área de impermeabilização de 0,70 da área do prédio.
- 4 -Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
- 5 -As operações urbanísticas devem privilegiar soluções de continuidade dos espaços de utilização coletiva, promovendo a integração destas áreas na Cidade, podendo a Câmara Municipal, para cumprimento deste objetivo, condicionar o seu licenciamento à obrigatoriedade do acordo ou da associação entre proprietários contíguos para a promoção dessas mesmas operações.
Artigo 50.º — Edificabilidade
Vigente desde: 29/03/2018