As áreas industriais e empresariais propostas destinam-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio, de parques de sucata e de, eventualmente, estabelecimentos hoteleiros, desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria e devem ser objeto de projeto de loteamento ou Plano de Pormenor, os quais devem ter como referência as seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação aplicável:
- a)No interior de cada lote existe o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- b)O índice de utilização não pode exceder 0,75 da área do lote ou parcela;
- c)Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos devem obrigatoriamente ser objeto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização;
- d)Enquanto não estiver elaborado o Plano de Pormenor ou projeto de loteamento podem ser licenciadas indústrias e armazéns desde que os lotes tenham frente para a via pública e seja dado cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b);
- e)Nestas áreas admite-se que as instalações a implantar possam englobar alojamento coletivo de pessoal ao serviço ou de pessoal de vigilância e segurança, não podendo a área de construção para esse fim ultrapassar 100 m2 de área de pavimentos.