- 1 -As áreas de equipamentos estruturantes propostos devem ser alvo de projeto específico e garantirão o enquadramento urbano e paisagístico do conjunto, áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido e um índice de utilização não superior a 0,8.
- 2 -Enquanto não forem elaborados os projetos referidos no número anterior, nestas áreas e sem prejuízo do uso atual, não são permitidas ações que comprometam a sua futura afetação, nomeadamente a execução de quaisquer construções, alterações à topografia do terreno, destruição do solo vivo e do coberto vegetal, derrube de árvores e descarga de lixo e entulho.
- 3 -A afetação a usos distintos dos previstos no Plano só pode concretizar-se desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com estes, nos termos do artigo 12.º, e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada, devendo a operação urbanística ser alvo de consulta pública em termos idênticos à exigida para as operações de loteamento com significativa relevância urbanística.
Artigo 56.º — Regime
Vigente desde: 29/03/2018