- 1 -Às áreas da estrutura ecológica classificadas como áreas verdes de proteção e salvaguarda, correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico onde se incluem os cursos de água, margens, zonas adjacentes e as zonas escarpadas, com exceção das incluídas nas áreas de ambiente natural.
- 2 -Às áreas verdes de proteção e salvaguarda aplica-se o regime estabelecido na secção I do capítulo VI do presente Regulamento.
- 3 -Admitem-se ainda nestas áreas as obras necessárias à sua adaptação a áreas verdes e de utilização coletiva, nos termos da alínea b) do artigo 60.º do presente Regulamento e desde que não sejam postos em causa os sistemas ecológicos em presença.
Artigo 61.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 29/03/2018