- 1 -As áreas da estrutura ecológica qualificadas como Áreas Verdes de Enquadramento correspondem a áreas de enquadramento dos principais elementos estruturantes dos aglomerados urbanos, como infraes-
truturas viárias e linhas de água, ou respeitando a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.
- 2 -Nas Áreas Verdes de Enquadramento e sem prejuízo do uso atual e da legislação geral aplicável, são interditas as seguintes atividades:
- a)O loteamento urbano;
- b)A descarga de entulho e a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
- c)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores além do estritamente indispensável à concretização das obras referidas no número seguinte.
- 3 -Nas Áreas Verdes de Enquadramento admitem-se as obras inerentes a:
- a)Ampliação das edificações preexistentes até 0,5 vezes a área bruta de construção existente e até ao máximo de 200 m2;
- b)Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e rodovias;
- c)Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;
- d)Adaptação a "Áreas Verdes e de Utilização Coletiva", nos termos da alínea b) do artigo 60.º do presente Regulamento.
Artigo 62.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 29/03/2018