- 1 -Os espaços canal em solo urbano correspondem aos corredores ativados ou a ativar da:
- a)Rede rodoviária nacional no atravessamento dos aglomerados urbanos;
- b)Rede ferroviária no atravessamento dos aglomerados urbanos;
- c)A rede viária urbana da cidade Vila Real.
- 2 -Às vias da rede rodoviária nacional classificadas, existentes e previstas, nos troços que atravessam os perímetros urbanos aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em relação às zonas de proteção non-aedificandi e acessos marginais.
- 3 -Á rede ferroviária nos troços que atravessam os perímetros urbanos aplica-se o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de zona de proteção non-aedificandi.
- 4 -A rede viária urbana da cidade de Vila Real está dividida em sistema primário, sistema secundário e vias de acesso local.
- 5 -As vias da rede viária da cidade de Vila Real, na ausência de alinhamentos já definidos ou previstos em plano de pormenor e sem prejuízo das disposições legais e normativas aplicáveis às infraestruturas rodoviárias existentes e projetadas sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., devem, sempre que possível, adquirir progressivamente as seguintes características:
(ver documento original)
- 6 -As vias da rede urbana da cidade de Vila Real sujeitas a retificação devem respeitar, sempre que possível, as características estabelecidas no número anterior do presente artigo para a respetiva classi-
ficação.
Artigo 65.º — Definição e regime
Vigente desde: 29/03/2018