- 1 -O zonamento acústico, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, encontra-se definido na Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico.
- 2 -O zonamento acústico do solo urbano compreende as seguintes zonas:
- a)Zonas Sensíveis;
- b)Zonas Mistas.
- 3 -Às zonas definidas aplica-se o estabelecido na legislação específica em vigor.
- 4 -Nas zonas mistas integradas na envolvente de 50 metros das zonas sensíveis não se admite o licenciamento de atividades suscetíveis de produzirem um ruído noturno superior a 50 dB tendo, as existentes nestas condições, que adotar as medidas minimizadoras tendentes ao cumprimento deste requisito.
Artigo 64.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 29/03/2018