- 1 -Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é interdito:
- a)Edificação de novas construções, exceto nos casos a que se referem os números seguintes deste artigo;
- b)Licenciamento de atividades industriais extrativas;
- c)Instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor.
- 2 -Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural admite-se:
- a)Instalação de infraestruturas básicas e a abertura de novos arruamentos desde que não haja alternativa viável fora destas áreas, bem como ampliação dos edifícios existentes até 0,5 vezes a área bruta de construção existente e até ao máximo de 200 m2, quando destinados a habitação;
- b)Instalações destinadas à criação e abrigo de animais, nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 29.º do presente Regulamento;
- c)Empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo da natureza e atividades turísticas e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, como parques de campismo e caravanismo ou praias fluviais, bem como instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas, hidroelétricos ou eólicos, condicionadas à elaboração de estudo de incidências ambientais que garanta a salvaguarda dos sistemas ecológicos em presença.
Artigo 69.º — Regime
Vigente desde: 29/03/2018