- 1 -As atividades de prospeção e pesquisa e as de exploração de recursos geológicos podem ocorrer no interior das poligonais delimitadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, designadas por:
- a)Área de reserva;
- b)Áreas potenciais;
- c)Áreas de exploração consolidada e complementar.
- 2 -As áreas estabelecidas no número anterior são:
- a)Área de Reserva - Área para o aproveitamento de recursos geológicos de especial interesse para a economia nacional ou regional com vista a impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração;
- b)Área Potencial - Área de reconhecido potencial geológico, em que o aprofundar do seu conhecimento a torna passível de dar origem a eventuais "Áreas de Exploração";
- c)Área de Exploração Consolidada - Área onde ocorre uma atividade produtiva significativa, e cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental, podendo incluir áreas concessionadas, licenciadas e outras adjacentes para a progressão da atividade e sendo passível de classificação em "Área de Reserva", ou em "Área Cativa";
- d)Área de Exploração Complementar - Área de exploração que poderá, ou não, ser adjacente à Área de Exploração Consolidada consigo relacionada, devendo o ritmo e as áreas de exploração serem condicionados pelo nível de esgotamento das reservas disponíveis e/ou pela evolução da recuperação paisagística da (s) respetiva (s) Área (s) de Exploração Consolidada e sendo passível de classificação em "Área de Reserva" ou em "Área Cativa".
- 3 -Nas áreas referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior deste artigo, abrangidas pelas respetivas poligonais, não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos, ainda que em acordo com o regime de uso estabelecido para a categoria de espaço em que se insere.
- 4 -Nas áreas de exploração consolidada apenas se admitem as construções que se destinem ao apoio direto das explorações ou à transformação dos produtos destas nos termos e condições previstos na lei aplicável e aprovadas pelo município.
- 5 -Nas áreas de exploração complementar apenas são licenciadas novas explorações no caso de ampliação de explorações já existentes ou se o recurso em causa já não existir ou se encontrar esgotado em mais de 50 % nas áreas de exploração consolidada.
- 6 -Fora das áreas referidas no n.º 1 admitem-se atividades de prospeção e pesquisa e eventuais ampliações de explorações licenciadas, desde que em conformidade com o previsto na legislação em vigor.
- 7 -Nas áreas de exploração consolidada e complementar, definidas nos termos dos números 1 e 2, a percentagem de espaço a afetar a cada categoria é determinada conjuntamente pela entidade de tutela e pela Câmara Municipal, e poderá ser variável no tempo em função dos ritmos de exploração, do nível de esgotamento de reservas e das áreas a recuperar.
Artigo 71.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 29/03/2018