- 1 -Os bens que integram o património cultural do concelho de Vila Real são todos os bens imóveis que possuam interesse cultural relevante e sejam testemunhos com valor de civilização, estando identificados nos anexos documentais, Planta de Ordenamento, Planta de Condicionantes e Carta do Património.
- 2 -O perímetro de salvaguarda dos bens patrimoniais imóveis corresponde à proteção legalmente estabelecida para os imóveis classificados ou em vias de classificação, com exceção do Palácio de Mateus e Fragas de Panóias, para os quais se consideram perímetros de salvaguarda mais alargados definindo-se, para o restante património, áreas de salvaguarda de 50 metros, em acordo com a Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo.
- 3 -Nestes imóveis e nas áreas de proteção respetivas, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da entidade que tutela o património classificado ou em vias de classificação.
- 4 -A demolição de imóveis de interesse patrimonial só é permitida, sem prejuízo do disposto na lei geral para imóveis classificados ou em vias de classificação, quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência da autarquia ou da administração central, casos em que a demolição será objeto de discussão pública promovida nos termos do disposto para operações de loteamento no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 5 -Os projetos de arquitetura inerentes a obras de edificação a levar a efeito nos bens patrimoniais imóveis e na área compreendida nos respetivos perímetros de salvaguarda é da autoria e responsabilidade de arquiteto.
- 6 -Nos sítios arqueológicos e nos imóveis do património arquitetónico em cujo subsolo, debaixo do próprio imóvel ou no seu entorno se conhece ou presume a existência de vestígios arqueológicos, qualquer ação que promova movimentos de terras e/ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo, nas áreas de proteção, tem que ser sujeita a parecer prévio dos serviços competentes da Câmara Municipal para o património arqueológico e da entidade de tutela do património arqueológico.
- 7 -No solo rural incluído no interior do perímetro de salvaguarda estabelecido para o Santuário de Panóias, sem prejuízo da legislação específica aplicável, são interditas toda e qualquer ação que comprometa ou possa vir a prejudicar os trabalhos de prospeção e pesquisa arqueológica necessários à identificação e conhecimento do valor patrimonial em presença, nomeadamente:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção civil, ampliações, alterações e reconstruções;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Obras de demolição de edificações existentes;
- e)Derrube de árvores e destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 8 -Nos locais identificados como património arqueológico deve manter-se o uso atual do solo, no caso de existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento ou movimento de terras, no interior das áreas de proteção, ficam condicionadas à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e/ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
- 9 -O aparecimento de vestígios, bens e outros indícios que integram o património arqueológico durante a execução de trabalhos ou obras de natureza diversa obriga à imediata suspensão dos mesmos e à pronta comunicação à entidade estatal com a tutela do património arqueológico e demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
Artigo 77.º — Regime
Vigente desde: 29/03/2018