- 1 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos nas UOPG e Unidades de Execução referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são os definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 138.º do RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
- 2 -O índice médio de utilização para as UOPG a que se refere a alínea a) do artigo anterior é o estabelecido no capítulo seguinte e em que a cedência média é a resultante da ocupação definida pelos instrumentos de planeamento ou de execução a levar a efeito, tendo presente os conteúdos programáticos estabelecidos no capítulo seguinte.
- 3 -Nas áreas a sujeitar a UOPG ou nas Unidades de Execução a que se refere a alínea b) do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média são os resultantes da ocupação estabelecida em acordo com a Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo e o presente Regulamento.
- 4 -Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.
Artigo 82.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 29/03/2018