O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do RJIGT deve ser aplicado nas seguintes situações:
- a)No âmbito da execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG definidas no Plano, exceto nas correspondentes a Plano de Pormenor de área com interesse patrimonial;
- b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas, mesmo que não incluídas em UOPG estabelecida pelo Plano.