- 1 -As zonas inundáveis, conforme demarcação constante na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, nesta, no caso do solo urbanizado, correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida para o local.
- 2 -Nas zonas inundáveis não são admitidas quaisquer ações que provoquem alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.
- 3 -Excecionalmente e sem prejuízo do regime das áreas incluídas em REN e do parecer da entidade de tutela admitem-se:
- a)Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando situadas em solos urbanizados e desde que as cotas dos pisos das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida;
- b)Construções inseridas em áreas verdes de fruição pública desde que destinadas a apoiar atividades de recreio e lazer, devendo ser estruturas ligeiras preferencialmente amovíveis, e, sempre que possível, a cota de soleira deverá localizar-se acima do alcance da cheia.
Artigo 9.º — Zonas inundáveis
Vigente desde: 29/03/2018