- 1 -O presente Regulamento estabelece os parâmetros de qualidade aplicáveis ao serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e ao serviço telefónico acessível ao público em local fixo, independentemente da tecnologia que lhes serve de suporte, a medir pelas empresas responsáveis pela sua prestação, fixa também o seu conteúdo e formato, bem como o modo de publicação de informações relativas à qualidade dos serviços prestados, sem prejuízo da futura fixação de parâmetros de qualidade para outros serviços de comunicações electrónicas.
- 2 -Estão obrigadas a cumprir o disposto no presente Regulamento todas as empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior a utilizadores finais, doravante designadas por empresas.
- 3 -O disposto no presente Regulamento não afasta nem prejudica a observância dos parâmetros e níveis de qualidade de serviço especificamente fixados nos termos da lei, nomeadamente:
- a)Ao prestador do serviço universal;
- b)Às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas em função dos direitos de utilização que lhes sejam conferidos pela ANACOM;
- c)À concessionária do serviço público de telecomunicações;
- d)Às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos do título iv da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 06/10/2009