- 1 -Os parâmetros de qualidade de serviço a medir são os que em cada momento estejam definidos em anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Na medição dos parâmetros referidos no n.º 1 deverão ser apenas incluídos os níveis standards de qualidade de serviço para cada um dos parâmetros. Ou seja, são excluídas da medição dos parâmetros as situações em que um prestador ofereça, para uma mesma oferta/tecnologia, níveis de qualidade de serviço superior mediante o pagamento de um preço adicional.
- 3 -A adopção de parâmetros de qualidade de serviço adicionais distintos dos que estão previstos em anexo ao presente Regulamento não isenta as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público da utilização dos parâmetros fixados pela ANACOM.
- 4 -Na falta de disposição específica, o período de referência para medição da qualidade de serviço corresponde a cada trimestre do ano civil.
- 5 -Os parâmetros de qualidade de serviço podem ser alterados ou aditados pela ANACOM nos termos da legislação aplicável e de acordo com as necessidades do mercado, os desenvolvimentos a nível da harmonização e os objectivos de regulação a prosseguir pela Autoridade.
Artigo 2.º — Parâmetros de qualidade de serviço
Vigente desde: 06/10/2009