- 1 -Constituem obrigações das empresas abrangidas pelo presente Regulamento:
- a)Garantir na implementação dos procedimentos e sistemas de informação destinados ao tratamento dos indicadores definidos no âmbito do presente Regulamento os mecanismos adequados e facilitadores da sua auditoria pela ANACOM, ou entidade por si contratada, nomeadamente os constantes do artigo 4.º;
- b)Disponibilizar aos utilizadores e à ANACOM informações sobre a qualidade dos serviços que prestam, nos termos da lei e do presente Regulamento.
- 2 -Quando adoptem parâmetros de qualidade de serviço adicionais aos que estão fixados em anexo ao presente Regulamento, que pretendam divulgar publicamente, as empresas devem, num prazo máximo de 30 dias após o início da respectiva medição, informar a ANACOM, explicitando também os métodos e sistemas utilizados para a sua medição.
Artigo 3.º — Obrigações das empresas prestadoras
Vigente desde: 06/10/2009